A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) está em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, sancionada em agosto de 2025, com vetos derrubados pelo Congresso em novembro de 2025. Como lei federal de normas gerais, vincula União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E, no entanto, na prática administrativa de alguns órgãos ambientais estaduais, ela ainda não chegou.

Há um dispositivo, em especial, que parece invisível para boa parte do aparelho burocrático: o artigo 17. Diz o texto, com clareza cirúrgica:

"O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos."

A regra desvincula expressamente, o procedimento de licenciamento ambiental da exigência prévia de certidão municipal de uso e ocupação do solo. Não é sugestão. Não é orientação. É comando legal.

E, no entanto, empreendimentos em tramitação por órgãos estaduais continuam recebendo exigências de apresentação da "Declaração de Uso e Ocupação do Solo" como requisito obrigatório para instrução do processo de licenciamento ambiental. Quando o empreendedor impugna, com fundamento no art. 17, a resposta é: a exigência se baseia no art. 18 do Decreto estadual nº 47.383/2018. E pronto.

O problema é que essa exigência do decreto estadual se tornou incompatível com a norma geral estabelecida pelo art. 17 da nova lei federal.

A Constituição, no art. 24, § 4º, é taxativa: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da norma estadual contrária. A suspensão opera-se automaticamente, por força do próprio texto constitucional e não exige revogação formal, nem aguarda pronunciamento judicial. Se a lei federal diz que o licenciamento independe da certidão, e o decreto estadual diz que depende, o decreto perde. É assim que funciona, ou deveria funcionar, a hierarquia das normas.

Com mais razão quando se trata de decreto, ato regulamentar, degrau hierárquico inferior à própria lei estadual. Se a lei estadual contrária já tem eficácia suspensa, o decreto que a regulamenta não pode ostentar força maior do que a norma que intenta executar. Absurdo dogmático seria admitir o contrário. 

E há um agravante que torna a situação ainda mais clara: o art. 60 da própria Lei nº 15.190/2025 dispõe que seus procedimentos se aplicam aos processos iniciados após sua entrada em vigor. Ou seja, processos que nasceram depois de 4 de fevereiro de 2026 estão, desde a origem, sob o regime da nova lei. Não há dúvida intertemporal. Não há questão de transição. É lei nova, processo novo, regra nova.

A desorganização regulamentar, porém, tem custo. E o custo não é do Estado, é do empreendedor.

Um processo de licenciamento ambiental paralisado por uma exigência que a lei federal já declarou dispensável significa cronograma de obra atrasado, capital imobilizado, oportunidade comercial perdida, empregabilidade retida, perda de arrecadação, impossibilidade de geração de riquezas. Significa, em última análise, o tipo de insegurança jurídica que a nova lei justamente pretendia afastar. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental nasceu com o espírito de simplificação, desburocratização e segurança, valores que a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) já consagrava e que agora encontram reforço normativo específico na seara ambiental.

Quando a Administração ignora a norma geral federal e mantém exigência fundada em decreto estadual incompatível, ofende o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Quando rejeita uma impugnação fundamentada sem enfrentar os argumentos suscitados, limitando-se a remeter ao dispositivo questionado, ofende o dever de motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/1999). E quando arquiva um processo com base em exigência destituída de eficácia, pode produzir ato administrativo passível de questionamento e controle judicial.

O caminho não é difícil de enxergar. Cabe aos órgãos ambientais estaduais adequar seus procedimentos à nova lei, como, aliás, o próprio sistema ambiental mineiro já reconheceu, ao instituir grupo de trabalho para regulamentar a Lei nº 15.190/2025 no âmbito estadual através da Resolução Conjunta nº 3.397/2026.

Ignorar lei federal em vigor não é exercício de competência estadual. É, simplesmente, desobediência ao ordenamento jurídico. E, num Estado de Direito, tem consequências.

O art. 17 da Lei nº 15.190/2025 não é uma sugestão de boa prática. É norma geral federal, editada sob a cláusula de regulamentação do art. 225, § 1º, IV, da Constituição. Sua aplicação não é facultativa. E o tempo de fingir que ela não existe já passou.